Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 122/2022-RELT3

DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

11.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.

11.2. Inicialmente, cumpre informar que os Recorrentes interpuseram Recurso Ordinário visando modificação da decisão recorrida, todavia, como bem observou a Presidência desta Corte, e acompanhado por meio do Despacho nº 583/2022-RELT3 (evento 19), o recurso manejado se apresentou incabível, visto que a decisão recorrida não se configura como definitiva, ou terminativa, de Câmara desta Corte de Contas, sendo que o recurso cabível é o Pedido de Reconsideração, considerando para tanto que a Resolução TCE/TO nº 1012/2021 é originária do Pleno deste Tribunal, como estabelecem os arts. 46 e 48 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

11.3. Assim, os autos foram recebidos como Pedido de Reconsideração, visto ser o caminho adequado para vislumbrar a modificação da decisão recorrida, mais ainda, não houve a necessidade de intimação dos recorrentes para regularização do pedido, na medida em que, da leitura da peça recursal depreendeu-se que os pedidos lá formulados eram suficientes para o regular andamento do feito.           

11.4. Posto isto, in casu, infere-se a legitimidade e o interesse recursal dos recorrentes, uma vez que sancionados nos termos da Resolução nº 1012/2021 – Pleno, e, ainda, o cabimento da espécie interposta, conforme artigo 48 da Lei nº 1.284/01. No que tange à tempestividade, já foi devidamente confirmada pela Secretaria do Pleno por meio da Certidão de Tempestividade nº 1493/2022-SEPLE (evento 21).

11.5. Pelas razões expostas, conheço do presente recurso como Pedido de Reconsideração.

 

DO MÉRITO

11.6. Em apreciação, Pedido de Reconsideração interposto pelos Senhores PAULO SERGIO TORRES FERNANDES, Gestor da Prefeitura Municipal de Conceição do Tocantins/TO à época, e RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS, presidente da Comissão Permanente de Licitação, em face da Resolução nº 1012/2021 – Pleno, proferida nos autos nº 13717/2020, que conheceu da Representação decorrente das constatações registradas pela Terceira Diretoria de Controle Externo na fiscalização da Tomada de Preços nº 4/2020 e julgou-a procedente, considerando ilegal o procedimento licitatório e aplicando multas individuais de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) aos recorrentes, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.

11.7. No caso em apreço, o que fundamentou a aplicação de multa aos recorrentes foram as seguintes irregularidades:

Ponto 1. Exigência de Atestado(s) de Capacidade Técnica, que comprovem já ter o licitante executado os serviços da mesma natureza dos da presente licitação e fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, informando dados técnicos, nome, cargo e assinatura do responsável pela informação, bem como se foram cumpridos os prazos de execução e a qualidade dos serviços. Para ser aceito os atestados deverão comprovar o percentual igual ou superior da demanda prevista na contratação, contrariando a Súmula 263/2011 do TCU.

Ponto 2. Exigência de Atestado de Visita, não obrigatório, aos locais onde serão executadas as obras e declaração que tomou conhecimento de todas as informações e condições necessárias para o cumprimento das obrigações (documento obrigatório), objeto da licitação, devendo constar no atestado o nome do representante da licitante que conste em seu quadro como Responsável Técnico que efetuou a visita (s) ao local (is) da execução dos serviços, nos termos do artigo 30, inciso III da Lei nº 8.666/93 e devidamente atestada pelo engenheiro responsável da Prefeitura Municipal de Conceição do Tocantins/TO. Os profissionais representantes das licitantes deverão apresentar-se devidamente documentados através de atestado comprobatório do mesmo no quadro da respectiva empresa, bem como documentos pessoais, no dia 28/10/2020 às 09h00min com tolerância de até 30 minutos, na sede desta Prefeitura. É imprescindível a visita ao local da obra e serviços discriminados neste Edital e seus Anexos, para constatar as condições de execução, efetuar levantamentos e tomar conhecimento de todos os elementos necessários para elaboração da proposta e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos. O licitante não poderá, à posterior, alegar desconhecimento de qualquer fato, caso não compareça à visita técnica, contrariando o precedente do Tribunal de Contas da União - Acórdão 1955/2014, Acordão n° 906/2012 – Plenário, Acórdão 472/2016P e 116/2016P e Acórdão 2145/2017 - Plenário.

Ponto 3. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da legislação em vigor, acompanhado do demonstrativo das contas de lucros e prejuízos que comprovem possuir o PROPONENTE boa situação financeira. Assinatura do Contador e do titular ou representante legal da Entidade no Termo de Abertura e Encerramento, Balanço Patrimonial e a DRE;

Ponto 4. A licitante fica obrigada a comprovar, na data de apresentação das propostas, por intermédio de seu último Balanço Patrimonial e Certidão Simplificada da Junta Comercial que possui Capital Integralizado ou Patrimônio Líquido mínimos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo esta comprovação constar do Envelope nº 1, sob pena de inabilitação, na forma permitida no art. 31, § 3º da Lei nº 8.666/93.

11.8. Os Recorrentes sustentam em suas razões recursais que as irregularidades confirmadas nos autos têm naturezas meramente formais que não prejudicaram a legalidade do certame, destacando que a licitação ocorreu em outubro de 2020, e que as obras já estão em estágio avançado, bem como afirmam não haver motivos para citar litigância de má-fé, visto os documentos acostados, com o objetivo de comprovar inexistência de superfaturamento e danos ao erário, suscitando também aplicação do princípio da proporcionalidade crivado na Constituição Federal. Por outro prisma, alegam a boa-fé, ausência de prejuízo ao erário e não ocorrência de improbidade administrativa, requerendo o recebimento do recurso e reforma da decisão recorrida, alternativamente, pedem a ressalva das irregularidades constatadas nos autos, ou a ressalva das irregularidades, com aplicação de multas. Ao final, no caso de improcedência dos pedidos anteriores, pugnam pela alteração parcial da decisão atacada, para que sejam ressalvados os apontamentos e reduzidas as multas aplicadas.

11.9. Inicialmente, há que se observar que as irregularidades indicadas pela Área Técnica restaram confirmadas na instrução dos autos, visto que os Recorrentes somente argumentam tratar-se de falhas meramente formais, todavia as exigências postas no edital da Tomada de Preços nº 4/2020 contrariaram normas e precedentes do Tribunal de Contas da União, afetando a competitividade do certame, conforme demonstrado nos Pontos 1 a 4 acima discriminados.

11.10. Ademais, destaco que os Recorrentes não confrontaram as irregularidades, a ponto de demonstrarem fatos extintivos, modificativos, ou impeditivos para afastamento ou alteração dos pontos 1 a 4, apresentados como ilegais pela Terceira Diretoria de Controle Externo, ressaltando que eles reconhecem suas ocorrências e afirmam tratar-se meras irregularidades formais.

11.11. Assim, confirmadas as irregularidades, não verifiquei desproporcionalidade que justificasse a modificação da decisão recorrida, pois as falhas foram devidamente registradas, sendo garantido o direito à ampla defesa e contraditório aos responsáveis, bem como não vejo como aplicar outras normas distintas das aplicadas nos Pontos 1 a 4 acima discriminados, e por isto, a decisão se apresenta com fundamentação legal proporcional aos fatos e falhas apontados na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 248/2020-3DICE.

11.12. Quanto a alegação de boa-fé, ausência de dano ao erário e a não ocorrência de improbidade administrativa, são elementos que não estão configurados nos autos, seja para confirmar ou isentar os responsáveis. De todo modo, a aplicação de sanção, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, por este Tribunal de Contas prescinde da comprovação de qualquer um desses elementos, bastando a confirmação de que houve descumprimento da norma legal.

11.13. Por fim, no tange aos pedidos de afastamento e redução das penalidades, entendo que não há como dar-lhes procedência, e esclareço que às irregularidades ora combatidas, no âmbito da Terceira Relatoria, são aplicadas multas individuais no mesmo valor atribuído às penalizações dos recorrentes, e mais ainda, afastá-las, ou reduzi-las, culminaria em tratamento não isonômico e não igualitário.

12. Por todo exposto, em consonância com as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

13.1. conhecer do presente recurso como Pedido de Reconsideração, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da Resolução nº 1012/2021 – Pleno;

13.2. determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários;

13.3. após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeter o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 31/08/2022 às 17:08:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 233619 e o código CRC 2652EAB

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.